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PROJETO DE LEI No , DE 2011
Do Sr. George Hilton
Proíbe, em todo território nacional, a
comercialização e uso da substância
salvinorina e da planta da qual pode ser
extraída, da espécie Salvia divinorum.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei proíbe, em todo o território nacional, a
comercialização e uso da substância salvinorina e da planta da qual pode ser
extraída, da espécie Salvia divinorum, para os fins do disposto na Lei nº.
11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º Ficam proibidos, em todo o território nacional, o
plantio, a cultura, a colheita e a exploração da espécie vegetal referida no
artigo anterior, bem como a elaboração, comercialização e consumo de todos
os subprodutos, substratos e substâncias que possam ser dela extraídos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A utilização de substâncias entorpecentes pelo homem
tem se tornado cada vez mais comum no mundo contemporâneo. O uso de
drogas com potencial de causar dependência constitui um dos principais
problemas de saúde pública, de segurança e de educação no país. Tal fato
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merece toda a atenção da sociedade brasileira. Todos os segmentos sociais
precisam estar engajados na luta contra o uso abusivo das substâncias
entorpecentes e psicotrópicas para evitar a ocorrência da dependência.
Existem várias substâncias que já foram proscritas no
Brasil, a partir da edição da Portaria nº 344, da Secretaria de Vigilância em
saúde, do Ministério da Saúde. Esse normativo mostra-se consentâneo com os
tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, firmados para combater
o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ao redor do mundo.
Vale ressaltar que a referida portaria traz algumas listas
que classificam as diversas substâncias que afetam, de alguma forma, as
funções cerebrais, em especial os sistemas de neurotransmissão, destinadas
ao controle da comercialização de medicamentos e drogas, de maneira lícita.
Dentre as listas existentes, merece destaque o rol das substâncias proscritas
no país, banidas e proibidas de serem comercializadas e usadas, tendo em
vista apresentarem um potencial elevado para o uso abusivo, em face da
dependência, e por inexistirem efeitos terapêuticos tão benéficos que
suplantem seu potencial lesivo. Os exemplos mais conhecidos são o THC
(tetraidrocanabinol) – extraído de plantas da espécie Cannabis sativa,
vulgarmente conhecida como maconha – e a cocaína.
Apesar de esse normativo ser constantemente atualizado
pelas autoridades sanitárias, em especial diante do surgimento de novas
substâncias que induzem a dependência até então desconhecidas, há que se
reconhecer que nem sempre tal atualização é tempestiva. Há possibilidades de
surgirem fontes de drogas psicoativas que não são controladas em vista do
desconhecimento por parte das autoridades públicas. Seu uso, então, fica livre,
sem qualquer controle ou fiscalização do Estado.
É o que acontece com a planta da espécie Salvia
divinorum. Não há quaisquer restrições na referida norma em relação a ela.
Não obstante, existem diversos depoimentos feitos por usuários da planta que
relatam o desenvolvimento de alguns efeitos psicoativos. O principal efeito é a
ocorrência de alucinações após o uso de suas folhas. Um dos compostos
isolados da planta, denominado de salvinorina A, está sendo considerado
como um dos mais potentes alucinógenos conhecidos.
Além das alucinações, há relatos de perda da
coordenação física, alterações visuais, riso incontrolável, confusão, distúrbios
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sensoriais, medo, terror, pânico, dor de cabeça, perda na capacidade de
controlar músculos, dificuldade em manter o equilíbrio, entre outros.
Perante tais efeitos, considero de bom alvitre a proibição
do cultivo e do uso dessa planta e das substâncias ou subprodutos que
possam dela advir. Essa postura, além de preventiva, busca evitar a
disseminação dessa planta no país, com o uso abusivo e inapropriado, haja
vista os seus efeitos psicoativos e seu potencial em desenvolver a dependência
dos seus usuários.
Dessa forma, solicito o apoio dos meus pares nesta Casa
Legislativa no sentido do acolhimento do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado George Hilton
2010_11788_257
mas um resuminho acho q ia bem :-))