Contribuicao Sindical: FUJA DA TUNGA DOS SINDICATOS E DEIXE DE SER OTÁRIO!!!!!!!!!!!!
Rubens
Thu, 22 Feb 2007 08:01:59 -0800
Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais deve ser recolhida até 28-2-2007 -- VALOR R$ 5,70.
Todo ano é a mesma coisa, quem é empregado com carteira assinada e dá mole, vem um sindicato fdp qualquer e TUM! enfia a mao no seu bolso e te ROUBA o valor correspondente a um dia inteiro de trabalho a titulo de "contribuicao obrigatoria", mesmo que voce odeie sindicatos !!!
Pois existe maneira de voce, profissional liberal e autônomo (profissões como engenheiro, analista de sistemas, programador e etc.) se livrar desses ladroes e contribuir apenas com R$ 5,70!!! E isso mesmo que voce trabalhe em empresa com carteira assinada!
Pague a Guia, apresente no RH da sua empresa ate o dia 28.02 e pronto! Livre-se do desconto de um dia do seu salario! Apenas verifique primeiro junto ao RH se a empresa onde você trabalha está vinculada a algum sindicato especifico (como o SindPD, de Processamento de Dados) e se ela aceita contribui-
coes a outros sindicatos (e sob quais condicoes aceita). Pode ser ser que voce seja obrigado a contribuir com os R$ 5,70 para ESTE SINDICATO ao qual a empresa onde voce trabalha está ligada. Melhor informar-se antes.
Para obter a GUIA de pagamento preenchida para imprimir, inclusive com o valor, basta dar um pulo em:
https://sindical.caixa.gov.br/
E se voce usar o proprio site do sindicato para criar o boleto de pagamento, como o site do SENGE-RJ (Sindicato de Engenheiros),
informe que seu "salário" é R$190, para que com o calculo de 3% a pagar resulte nos R$ 5,70.
Maiores informações sobre o assunto em:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ ... onomos.htm
E aqui, mais informacoes dadas por um contador...
Original Message
From: Luís Carlos - Melim Contabilidade <[EMAIL PROTECTED]> Sent: Saturday, February 17, 2007 8:28 AM
Subject: Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais deve ser recolhida até 28-2-2007
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autônomos – Profissionais Liberais Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais deve ser recolhida até 28-2-2007 1. CONCEITO A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva
categoria ou profissão ou, inexistindo este, da Federação corres-
pondente à categoria econômica ou profissional. 2. BASE DE CÁLCULO A Contribuição Sindical é recolhida de uma só vez e anualmente. Tratando-se de profissionais liberais ou trabalhadores autônomos, não organizados em firma, (inclusive do setor rural), a Contribuição Sindical anual corresponde a 30% do Maior Valor de Referência. 2.1. APURAÇÃO DO VALOR O Governo Federal, com o intuito de desindexar a economia, determinou
que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior
Valor de Referência, devem ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17,
permanecendo este valor inalterado. Com o advento da Lei 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, determinou-
se também que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas. A partir de 27-10-2000 foi extinta a UFIR, mantendo-se as atualizações efetuadas para o ano de 2000. Assim sendo, a princípio os valores não mais serão atualizados, ficando fixados em Real após as conversões realizadas, salvo se a legislação for novamente modificada. Para obtermos o valor em Real, dividimos o Maior Valor de Referência fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de UFIR a ser multiplicada pelo valor da UFIR vigente até 27-10-2000, conforme abaixo: Cr$ 2.266,17 ÷ C$ 126,8621 = 17,8633 UFIR 17,8633 UFIR x R$ 1,0641 (UFIR/2000) = R$ 19,0083, que por critério de arredondamento, passa a ser R$ 19,01 R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70 Assim, o valor da Contribuição Sindical dos profissionais liberais e dos autônomos, não organizados em firma ou empresa, corresponde a
R$ 5,70. 2.2. FEDERAÇÕES E SINDICATOS Algumas federações, associações ou mesmo sindicatos de profissionais
liberais fixam anualmente a Contribuição Sindical, que por questões de critério, diferem em valores da que divulgamos com base na legislação. Cabe ao profissional decidir, com base nos fatos apresentados, qual o valor que vai utilizar para o recolhimento da contribuição. 3. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO A Nota Técnica 125 CGRT-SRT/2003 ratificou nosso entendimento, esclarecendo que o valor da contribuição sindical devida pelos trabalhadores autônomos e profissionais liberais é de R$ 5,70. 4. ÉPOCA DO RECOLHIMENTO O recolhimento da Contribuição Sindical dos profissionais liberais e autônomos deve ser realizado no mês de fevereiro de cada ano, encerrando-se no dia 28-2-2007. 4.1. ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO A Contribuição Sindical recolhida, espontaneamente, fora do prazo de vencimento fica sujeita aos seguintes acréscimos: MULTA – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subseqüente de atraso; JUROS – 1% ao mês, ou fração de mês; CORREÇÃO MONETÁRIA – calculada de acordo com os coeficientes aplicá-
veis aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso. Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utilizada a fórmula a seguir: Multa = (2x + 10) – 2 Donde “x” = número de meses em atraso. O artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), comando legal para a aplicação de acréscimos legais, nos recolhimentos em atraso da Contribuição Sindical, é omisso no que diz respeito à base de cálculo dos juros e da multa de mora. Entendemos que a multa e os juros devam incidir sobre o valor do débito corrigido monetariamente. No entanto, como este assunto tem gerado controvérsia, sugerimos que, antes de se proceder ao recolhimento em atraso da contribuição, seja contatada a entidade sindical respectiva. Com relação aos acréscimos, esclarecemos que os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1995, não sofrem incidência de correção monetária. 4.2. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da Contribuição Sindical consistirá na suspensão do exercício profissio-
nal, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos
autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. 4.3. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU) A Portaria 488 MTE/2005 aprovou o modelo da nova Guia de Recolhimento
de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), com utilização obrigatória desde 1-1-2006, para profissionais liberais e agentes ou trabalha-
dores autônomos. A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da
arrecadação; e b) outra à entidade arrecadadora. A GRCSU está disponível para preenchimento no endereço eletrônico da
CAIXA (
http://www.caixa.gov.br). A CAIXA também disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso à internet. 4.3.1. Local de Recolhimento A Contribuição Sindical poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento). 5. PROFISSIONAL LIBERAL • Com Vínculo Empregatício na Mesma Profissão É facultado ao profissional liberal, registrado como empregado para exercer efetivamente na firma ou empresa a respectiva profissão, o recolhimento da Contribuição à entidade representativa da categoria profissional. O recolhimento, nesse caso, é efetuado pelo próprio contribuinte, até o último dia de fevereiro de cada ano. • Com Vínculo Empregatício em Outra Atividade Nos casos em que o profissional, apesar de ser habilitado pelo respectivo órgão de representação profissional, não desenvolva efetivamente a profissão na empresa de que seja empregado, ainda que contribua diretamente para o sindicato da sua categoria profissional, terá, também, de submeter-se ao desconto da Contribuição, mediante desconto em seu salário, em favor da entidade que represente os demais empregados da empresa a que esteja vinculado. 5.1. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO As empresas, entretanto, somente deixarão de efetuar o desconto das Contribuições dos profissionais liberais quando estes apresentarem, durante o mês de março, ou no mês em que seria devida a sua Contribuição, prova do recolhimento às respectivas entidades. Em caso contrário, adotarão o mesmo procedimento aplicado aos demais empregados. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.178, de 1-3-91 (DO-U de 4-3-91); Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91); Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 579, 580, 583, 585, 599 e 600 (Portal COAD), Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Informativo 47/2005) e Nota Técnica 125 CGRT-SRT, de 19-12-2003 (Informativo 02/2004).
Comentários
Eu quero a Verdade .
A realidade é um conjunto de possibilidades que se concretizou dentro de um universo infinito de possibilidades.
Pqp ! Eu já fui de esquerda !
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