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Marco Civil na Internet

Abaixo, os principais pontos do Marco Civil da Internet:
• Neutralidade da rede
O que é: Princípio que determina que todos os pacotes de dados que circulam pela rede devem ser tratados igualmente, sob a mesma velocidade
O que diz o Marco Civil: Diz que as operadoras de conexão são obrigadas a cumpri-lo e não podem criar categorias preferenciais entre os usuários da rede. Especifica exceções (sob regulamentação futura), mas as teles dizem que vai isso encarecer o serviço. Criadores da proposta defendem que isso garante acesso democrático à rede.
O que isso significa para o usuário: A neutralidade garante que todos terão acesso a todos os serviços; sem ela, pode-se cobrar mais por aplicações que usam mais banda.
• Privacidade (guarda de dados)
O que é: A guarda de registros (logs) se refere à conservação de dados sobre data, horário e duração de acesso à internet e serviços.
O que diz o Marco Civil: Proposta estabelece que operadoras devem guardar logs por um ano; provedores de apps guardam se quiserem.
O que isso significa para o usuário: Há quem defenda que não se deveria registrar nenhum tipo de dado sob o argumento de que seria prejudicial à privacidade.
• Responsabilidade por conteúdo
O que é: Quando um conteúdo ilegal é colocado em uma aplicação (como o Facebook ou Google, por exemplo), o serviço pode removê-lo ou receber ordem judicial para tal.
O que diz o Marco Civil: Propõe que a notificação para retirada de conteúdo seja feita exclusivamente “pelo ofendido ou seu representante legal”.
O que isso significa para o usuário: Blogs, vídeos e fotos são tirados do ar arbitrariamente; saber a quem recorrer nesses casos (e principalmente nos casos procedentes, no qual há ofensa) é fundamental
http://blogs.estadao.com.br/radar-politico/2014/03/18/marco-civil-da-internet-o-que-e-e-por-que-e-alvo-de-debate/
A nossa realidade é moldada pelo que acreditamos ou preferimos não acreditar.
Eu quero a Verdade .
A realidade é um conjunto de possibilidades que se concretizou dentro de um universo infinito de possibilidades.
Pqp ! Eu já fui de esquerda !
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Comentários

  • 8 Comentários sorted by Votes Date Added
  • 8 perguntas sobre o marco civil da internet que você tinha vergonha de fazer
    Por: Luiz Fernando Marrey Moncau
    19 de março de 2014 às 14:25 2878169
    10581170206_a6dcabbfa8_b
    Como você sabe, o Congresso está discutindo já faz algum tempo o marco civil da internet no Brasil. Basicamente, um conjunto de leis que definam direitos e deveres de usuários e empresas que usam a rede ou oferecem infraestrutura para que ela funcione. O projeto pode ser votado a qualquer momento. Já sua aprovação, e o que vai estar dentro do projeto, ainda depende de algumas negociações entre governo e oposição.

    No final de 2013, o Giz fez um guia para explicar o Marco Civil. Mas, de lá para cá, algumas coisas mudaram. O governo abriu mão dos data centers no Brasil, por exemplo.

    Para clarear um pouco a situação, pedimos ajuda para o advogado Luiz Fernando Marrey Moncau, vice-coordenador do Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas – Direito, no Rio de Janeiro. Moncau tem uma longa experiência como advogado de direito do consumidor e trabalhou muito tempo no Idec (Instituto de Defesa do Consumidor). Ele aceitou responder algumas perguntas muito simples sobre o marco. Afinal, a lei vai afetar todo mundo. Saber o que vai mudar – e o que precisa NÃO mudar – é fundamental. Abaixo, as perguntas e as respostas.

    Por que eu tenho de me importar com o Marco Civil?
    Porque o Marco Civil vai definir quais são os seus direitos e deveres ao utilizar a internet!

    Por que muita gente diz que o Marco Civil é só uma desculpa para o governo controlar a internet?
    Muita gente diz isso porque não quer o Marco Civil. O Marco Civil limita o poder das empresas de telecomunicações e existe um imenso lobby contra o projeto. Em ano de eleição, muitos deputados da base do governo que estão insatisfeitos querem cargos e partidos da base querem ocupar ministérios. Além disso, a oposição quer derrotar o governo em tudo que for possível. Mas ninguém vai dizer isso publicamente.

    É importante dizer que quando a internet surgiu, os defensores de uma internet livre acreditavam que este deveria ser um espaço livre de regulação. Hoje em dia essa percepção mudou. As entidades que trabalham com a internet sob uma perspectiva de interesse público passaram a defender uma regulação que assegure direitos. Foi assim que surgiu o Marco Civil da Internet.

    Por que o argumento das empresas de telefonia não é justo? O Google e o Facebook ganham muito dinheiro com a infraestrutura das telefônicas…
    As empresas de telefonia querem poder cobrar nas duas pontas. Das empresas que prestam serviços, para lhes garantir a capacidade de oferecer seus serviços com qualidade aos usuários de internet. E do consumidor, para acessar diferentes tipos de serviço (ex: um plano somente para e-mail. Um plano somente para redes sociais. Um plano somente para vídeo). Se isso for possível, a internet tal como a conhecemos acabou. Ficará muito mais parecida com a sua TV a Cabo (na qual você pode acessar vídeos mas não pode navegar livremente). Será muito ruim para a concorrência. Se eu inventar um novo serviço, só poderei vendê-lo aos consumidores finais se tiver um acordo comercial com as teles. No final das contas, o consumidor perderá opções e liberdade de escolha.

    Faz sentido. E por que a gente ainda não votou o projeto?
    O projeto não foi votado porque as empresas de telecomunicações não querem a neutralidade de rede e porque alguns partidos estão ameaçando derrotar o projeto com o único objetivo de pleitear cargos, ministérios e recursos do orçamento da União para projetos que são do seu interesse. É ano eleitoral e há muitas pessoas que se desligam de cargos chave para concorrer. Abre-se espaço para disputa: nossos direitos estão sendo negociados nessa base.

    Se o Marco Civil não for aprovado, como será a minha internet daqui a alguns anos?
    É importante aprovar o Marco Civil com neutralidade de rede. Se isso não ocorrer (como quer o Deputado Eduardo Cunha, que lidera a luta contra o Marco Civil), nossa internet será fundamentalmente diferente da que temos hoje.

    Por que eu devo me importar com a neutralidade da rede?
    Hoje, pagando pela conexão, você tem a liberdade de acessar o que quiser e a operadora não pode interferir na sua navegação. A neutralidade de rede busca garantir que isso não mude, ou seja, que as empresas de telecomunicações não possam bloquear ou deteriorar a qualidade dos serviços que você quer acessar. Desse modo, a neutralidade de rede serve para preservar a experiência que temos hoje, como usuários, na internet.

    Sem a neutralidade, o provedor de conexão à internet poderá tornar mais lentos (ou até bloquear) seu acesso a serviços. E os provedores têm vários incentivos para fazer isso, como privilegiar seus próprios serviços em detrimento do serviço de concorrentes ou degradar deliberadamente o serviço de outras empresas que não possuam, com o provedor, um acordo comercial.

    Eu ouvi que o deputado Eduardo Cunha é um dos principais oponentes do marco civil. Quem mais está com ele? E quem está contra ele?
    O Deputado Eduardo Cunha é o líder do PMDB na Câmara. O PMDB tem seguido as indicações de Eduardo Cunha e, atualmente, é contra a neutralidade de rede e tem dificultado a aprovação do Marco Civil. O problema é que a discussão sobre o Marco Civil foi contaminada pela disputa eleitoral e pela disputa por cargos nos Ministérios. Com isso, além do PMDB, outros partidos da base do governo (que normalmente apoia os projetos que o governo quer aprovar), organizados num grupo que tem se chamado blocão, têm seguido as orientações de Cunha, como PTB e PR. Contra Eduardo Cunha e a favor do Marco Civil estão os partidos que não romperam com o governo. Alessandro Molon (PT-RJ) é o autor do projeto que, atualmente, conta com grande apoio de entidades da sociedade civil de interesse público, como o IDEC, Intervozes, PROTESTE, além de militantes do software livre e instituições acadêmicas.

    Tem alguma coisa que eu possa fazer para aprovar a proposta atual do marco civil?
    Sim. Fique de olho nas campanhas online que estão ocorrendo. Entidades como Avaaz e MeuRio estão lutando pela aprovação do projeto. E, acima de tudo, informe-se e não deixe a campanha de desinformação dos que se opõem ao texto contaminar a opinião pública.

    http://gizmodo.uol.com.br/8-perguntas-sobre-o-marco-civil-da-internet/
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  • Neutralidade
    Se aprovado o projeto de lei do Marco Civil da Internet, o Brasil será um dos poucos países do mundo a estabelecer a neutralidade da rede como regra. O texto proíbe que provedores de internet discriminem certos serviços em detrimento de outros. Isso protege o usuário de ter sua velocidade de conexão diminuída baseada em interesses econômicos. As empresas não poderão, então, diminuir a velocidade da conexão para serviços de voz por IP para dificultar o uso de Skype ou reduzir a banda de um produto de uma empresa concorrente, por exemplo.
    A neutralidade da rede é regra. Por isso, se algum provedor discriminar o tráfego, terá de se explicar. O projeto prevê, porém, algumas exceções em que pode haver discriminação. O projeto prevê que os requisitos técnicos para estabelecer quais são essas exceções sejam determinadas por decreto presidencial. 'A competência para a regulamentação tem que estar com a competência maior do Estado Democrático, que é a Presidência da República', afirmou o advogado do Idec.
    Essas exceções não foram determinadas no projeto do Marco Civil, segundo ele, porque o projeto é um marco geral sobre a internet, e não entra em questões específicas de cada uma das áreas das quais o texto trata.
    Guarda de logs
    O projeto do Marco Civil da Internet obriga que os registros de conexão dos usuários devem ser guardados pelos provedores de acesso pelo período de um ano, sob total sigilo e em ambiente seguro. Essas informações dizem respeito apenas ao IP, data e horas inicial e final da conexão. Além disso, o texto faculta aos provedores a guarda de registros de Acesso a Aplicações de Internet - que ligam o IP ao uso de aplicações da internet.
    O Marco Civil estabelece que a guarda de registros seja feita de forma anônima. Ou seja, os provedores poderão guardar o IP, nunca informações sobre o usuário. A disponibilização desses dados, segundo o texto, só poderá ser feita mediante ordem judicial.
    O projeto também fixa princípios de privacidade sobre os dados que o usuário fornece aos provedores. Na internet, os dados hoje são coletados, tratados e vendidos quase que instantaneamente. O marco civil coloca como direito dos usuários que suas informações não pode ser usadas para um fim diferente daquele para que foram fornecidas, conforme estabelece a política de privacidade do serviço.
    Retirada de conteúdo e responsabilidades
    O Marco Civil estabelece como regra que um conteúdo só pode ser retirado do ar após uma ordem judicial, e que o provedor não pode ser responsabilizado por conteúdo ofensivo postado em seu serviço pelos usuários. Com isso, o projeto pretende evitar a censura na internet: para se provar que um conteúdo é ofensivo, o responsável deve ter o direito ao contraditório na Justiça.
    O texto, porém, prevê exceções. Um conteúdo pode ser retirado do ar sem ordem judicial desde que infrinja alguma matéria penal (como pedofilia, racismo ou violência, por exemplo). Isso evita que um material que possa causar riscos a algum usuário fique no ar enquanto aguarda decisão da Justiça. O que se pretende com isso, segundo Varella, é que a internet ganhe mais segurança jurídica na retirada de conteúdo. A regra é que os conteúdos têm que continuar funcionando, a não ser que firam a lei.
    http://tecnologia.terra.com.br/marco-civil/
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  • Home - Internet


    Leia a versão do Marco Civil da Internet que foi ao Plenário da Câmara

    :: Da redação
    :: Convergência Digital :: 07/11/2012
    O Convergência Digital disponibiliza a versão final do texto do Marco Civil da Internet que foi ao Plenário da Câmara, nesta quarta-feira, 07/11. Leia:

    SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

    Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

    O Congresso Nacional decreta:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

    Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
    I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
    II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
    III - a pluralidade e a diversidade;
    IV - a abertura e a colaboração;
    V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
    VI - a finalidade social da rede.

    Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
    I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
    II – proteção da privacidade;
    III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
    IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
    V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
    VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
    VII – preservação da natureza participativa da rede.
    Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
    I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
    II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
    III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
    IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
    II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
    III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
    IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
    V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
    VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
    VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
    VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

    Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

    Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
    I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
    IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
    V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
    VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
    VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
    VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e
    IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
    Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

    CAPÍTULO III
    DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

    Seção I
    Do Tráfego de Dados

    Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

    § 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
    I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
    II - priorização a serviços de emergência.

    § 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
    I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
    II - respeitar a livre concorrência; e
    III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
    §3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

    Seção II
    Da Guarda de Registros

    Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

    § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

    § 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

    § 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

    Subseção I
    Da Guarda de Registros de Conexão

    Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

    § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

    § 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

    § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

    § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

    Subseção II
    Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

    Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

    Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.

    § 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

    § 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

    § 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

    Seção III
    Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

    Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

    Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

    § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.

    Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

    Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

    Seção IV
    Da Requisição Judicial de Registros

    Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

    Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

    I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
    II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
    III – período ao qual se referem os registros.
    Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

    CAPÍTULO IV
    DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

    Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

    I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
    II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
    III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
    IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
    V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
    VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
    VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
    VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
    IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
    Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
    I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
    II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
    III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
    IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
    V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

    Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

    Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
    I – promover a inclusão digital;
    II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
    III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

    Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

    Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

    Sala da Comissão, em de de 2012.
    Deputado ALESSANDRO MOLON
    Relator

    http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=32316#.UyrjRahdUtA
    A nossa realidade é moldada pelo que acreditamos ou preferimos não acreditar.
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  • Fernando_SilvaFernando_Silva Administrador, Moderador
    Censura de novo?
    O Marco Civil da Internet peca ao não considerar todos os agentes da sociedade interessados em limitar o direito de expressão dos blogs e mídias sociais. A seção IV do Marco Civil da Internet fala de remoção de conteúdo, e tenta dar ao provedor, a responsabilidade e o poder, de remover um conteúdo, pela simples notificação de um reclamante.

    Para alguns pode parecer uma boa idéia, mas isso permitiria que qualquer empresas, denunciada por um consumidor insatisfeito, qualquer orgão público, denunciado por um cidadão por abuso de poder, ou qualquer político, afetado por uma denúncia de corrupção, se coloque como parte ofendida e force o provedor a retirar o conteúdo. Na prática isso é censura. Na prática isso limita o meu e o seu direito de se expressar na Internet.

    O Marco Civil da Internet, que começa como um bom documento de defesa dos cidadão e de valorização da Internet, encontra na seção IV uma forma artificial, equivocada e perigosa de, para defender o abuso de uns poucos, dar poder demais aos provedores de acesso ou hospedagem, e permitir que se remova um conteúdo sem julgamento e sem direito de defesa.

    http://www.claudiotorres.com.br/o-marco-civil-da-internet-problema-ou-solucao-censura-ou-liberdade/
  • A nossa realidade é moldada pelo que acreditamos ou preferimos não acreditar.
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  • "In any case, what westeners call civilization, the others would call barbarity, because it is precisely lacking in the essential, that is to say a principle of a higher order." - René Guénon
  • joejoe Membro
    edited abril 2014 Vote Up0Vote Down
    A internet sempre foi e deve ser livre. O Marco Civil é uma tentativa estapafúrdia de alargar os tentáculos do governo para um ambiente livre e autorregulado.
    Post edited by joe on
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