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LEI DO DESARMAMENTO DO PT - A imbecilidade sem fim da Esquerda

https://www.facebook.com/deputadopeninha/videos/1031881910157077/

Video revoltante para as pessoas de bem, é claro.
O ENCOSTO
Onde houver fé, levarei a dúvida!

Comentários

  • 3 Comentários sorted by Votes Date Added
  • Ótimo debate sobre desarmamento com Bene Barbosa (contra) e Leonardo Mendes Memória (a favor)- TV Canção Nova - 06/07/2015

    Leonardo aos 22:50 min: "... e a proteção do bandido? Em algum momento você parou pra pensar nele?"

  • Saudações a todos


    Não sou a favor do armamento... Mas, na atual conjectura social. Não poder defender nem mesmo seu maior patrimônio que é a própria vida... Inversão de valores constitucionais.



    De um dos comentários postados no face na mesma página...

    A(o) Ilmo.(a) Sr.(a),

    Convido Vossa Senhoria a observar que, por preceitos constitucionais, só podemos abolir garantias fundamentais estabelecidas no artigo 5º de nossa Constituição Federal por efeito de uma lei federal ordinária acompanhada de um Referendo popular cujo resultado deve ser favorável à abolição proposta pelo legislador.

    Sobre esse assunto já temos jurisprudência. Em 2000, quando o então presidente FHC tentou cancelar a validade de todos os registros de armas de fogo, o STF logo derrubou a Medida Provisória proposta. Igualmente, é vedada a tentativa de abolir os direitos e garantias individuais por meio de Emenda (Constituição Federal, artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).

    Ainda em obediência à Constituição, observemos o que ordena o artigo 67: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional". Infere-se: Mesmo aprovado nas Casas do Congresso Nacional, o projeto de Lei nº 10.826/2003 (Desarmamento) é submisso e dependente (para sua validade) de aprovação em Referendo popular, e, em 23 de Outubro de 2005 o rito legal, correspondente ao exercício da Democracia, rejeitou o Desarmamento.

    Logo, enquanto projeto de lei rejeitado, o Desarmamento jamais obteve alicerce para ter sido "regulamentado" pelo Decreto nº 5.123/2004. Pois, se não há projeto aprovado, não há que se falar em regulamentar o vazio estabelecido a partir do rito legal que ordena a Constituição e que foi o Referendo popular de 23 de Outubro de 2005. Subsiste, então, a necessidade urgente de se aprovar um novo Projeto de Lei, realmente condizente com os anseios populares e que, primordialmente, preserve as garantias fundamentais do cidadão.
    Seguindo essa premissa, temos em pauta o Projeto de Lei nº 3.722/2012, cujo conteúdo contempla os anseios da grande maioria dos cidadãos (a julgar pelo resultado do Referendo de 2005) e cuja leitura e apreciação recomendo. Lembrando que, rezam as nossas leis que, sobre os interesses particulares estão os interesses públicos e, somente assim, deve proceder toda a Administração Pública.

    Notemos que, segundo Rousseau (na premiada obra Do Contrato Social, que influenciou legisladores por todo o mundo), cidadão é diferente de indivíduo. Esse último, pode vir a ser errante em sociedade. Já o cidadão é ser social que cumpre seus deveres, recolhe
    tributos, respeita a vida e obedece as leis por entender que assim exercita a Cidadania. Por isso, após a palavra cidadão, são desnecessárias as adjetivações como "de bem", "honesto", "digno", pois a especial designação já encerra esses significados.

    Assim, ao cumprirmos nosso dever de recolher tributos esperamos que o ordenador de despesa (federal) utilize a verba pública somente para o que foi autorizado em lei. Como o Referendo popular de 2005 aboliu o Desarmamento (o que inclui o artigo 35 da Lei nº 10.826/2003), jamais pode ocorrer destinação de verba pública para campanha de Desarmamento, tendo em vista que deve o ordenador de despesa observar o estabelecido na Lei nº 8.429, artigo 10, incisos IX e XI, sob pena de responder por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (na forma dolosa se ordenar, ou, na forma
    culposa se permitir a realização de despesas que não estejam previamente autorizadas em lei).

    Dessa forma, jamais pode ocorrer liberação de verba pública para campanha de Desarmamento, tais como, propagandas televisivas, anúncios em jornais ou revistas, folhetos, e cartazes (como os que vemos afixados nas portas do Departamento de Polícia Federal quando vamos solicitar aquisição e/ou porte de arma de fogo, os quais devem ser
    retirados por não expressarem o rigor da norma legal, especificamente o que assegura a Lei nº 8.429, artigo 10, incisos IX e XI, e, simultaneamente, o resultado do Referendo popular de 23 de Outubro de 2005).


    E, no que diz respeito ao atendimento ao cidadão quando o mesmo tiver por objetivo assegurar as garantias fundamentais, estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal e adquiridas desde quando nasce, todas as autoridades da Administração Pública só estão autorizadas a proceder na forma do inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.784. Ou seja, o cidadão deve "ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações".

    Então, facilitar é tudo o que está permanentemente autorizado, e, dificultar é tudo o que está terminantemente proibido. Com isso e atendendo à interpretação exclusivista de que somente o artigo 35 da Lei nº 10.826/2003 foi extinto, todo o cidadão ou cidadã que fizer requisição dos testes de aquisição e/ou porte de arma de fogo deve ter sua solicitação prontamente atendida e, obtendo aprovação em todos os testes, os documentos de aquisição e/ou porte de arma de fogo devem ser confeccionados.
    Observemos ainda que, a hipótese que contrarie o parágrafo anterior é vedada, posto que o artigo 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da igualdade, e, assim sendo, jamais haverá vida que venha a valer mais que outra, jamais haverá grupo reduzido de pessoas que sejam "mais iguais" dentre os que já são declarados iguais. Ou seja, toda vida vale exatamente isso, uma vida.

    Logo, é natural que em estado de necessidade ou cumprimento do dever legal, a preservação da vida do cidadão ou da cidadã custe a vida do indivíduo cooptado ao crime que concretize a ameaça armada (ou grave ameaça) que é o próprio crime capital, posto que é punível com lesão corporal ou sentença capital, pois ainda assim, a lei reconhece a Defesa do cidadão, na forma do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), consagrada e em vigor desde 3 de Outubro de 1941.

    Esse último artigo, ordena que é "coisa julgada" o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever. E, "coisa julgada" é "fato julgado", em outras palavras, é "assunto encerrado", ou seja, absolutamente nada mais há a ser apurado. Ainda observando o referido artigo, podemos notar que o "estrito cumprimento do dever" (normalmente praticado por autoridade policial) está colocado em lateralidade, em mesmo nível, em igual valor à legítima defesa praticada pelo cidadão ou cidadã, aqui novamente confirmando a inviolabilidade da igualdade enunciada no artigo 5º da Constituição Federal.

    Ou seja, é a própria lei nos informando que, no combate à criminalidade, os próprios cidadãos e cidadãs estarão devidamente armados (se assim desejarem e, no caso em tela, se estiverem aprovados em todos os testes colocados pelo PL 3.722/12 original) para que, de forma eficaz, possam assegurar suas garantias fundamentais de fato e de Direito, onde quer que estejam dentro dos contornos do território brasileiro, pois a Constituição é Federal.

    Portanto, gostaria de reiterar junto a(o) Ilmo.(a) Sr.(a), a importância de tratar a matéria Defesa de forma a garantir o estabelecido na norma Constitucional a todos os cidadãos e cidadãs do Brasil. Pois assim, conto com sua mais perfeita lucidez de análise, concomitante com o desejo de bem estar social, através da união de energias no combate à criminalidade, ciente de que o divisionismo nos enfraquece e nos faz vulneráveis.

    Assim sendo e por força da Lei Maior, toda reserva de valor legal sobre produto controlado legal deve considerar a conclusiva de que “a lei não prejudicará a legítima defesa”, extraída do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 65 do Código de Processo Penal, já citado. E, simultaneamente, reconhecer o artigo 5º da Portaria nº 36 do Departamento de Material Bélico (de 09 de dezembro de 1999) que assegura 6 (seis) armas de fogo de uso permitido, dentre as quais duas de porte (ou seja, de condição de pronto uso), bem como, a ampliação para 9 (nove) armas propostas pelo PL 3.722/12 original, tendo em vista que a Carta Magna inclui todas as armas (ver os 13 Princípios Constitucionais do Movimento Direito Contínuo - MDC, logo abaixo).

    Nestes termos,

    Pede deferimento de apoio à aprovação do PL 3.722/12 original,

    Ligue diariamente ao 0800-619-619 de um telefone público ou fixo e declare apoio ao PL 3.722/12 original (é gratuito).

    Contribua ao nosso Direito Contínuo, curtindo e compartilhando a página no Facebook:

    https://www.facebook.com/movimentodireitocontinuo


    abraços fraternos a ti e a todos
    da Silvana
  • Não sou de acompanhar o Dapena e outros repórteres sensacionalistas, mas volta e meia quando os ouço, vem a informação de que o fulano que cometeu o crime X já tinha VÁRIAS passagens pela polícia por roubo, sequestro, estupro e assassinato... Mas com tantas passagens assim, como é que o cara estava livre? Porque os vários juízes que analisaram os diversos casos das passagens policiais do bandido decidiram que ele podia responder aos processos em liberdade porque o decreto A, fundamentado na Lei B e confirmado pela Lei C e no parágrafo D da nossa Constituição Cidadã determina que o bandidão não pode permanecer na cadeia enquanto o seu caso não estiver transitado e julgado...
    Mas querem apostar comigo que, em nome do Dereitos Omanos, esse casal deverá permanecer preso por haver tirado a vida de um pobre bandido que nada fazia de errado, pois estava só exercendo o seu Direito Humano de Cometer o Crime?
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